Seguir com um projeto, iniciar uma área da empresa ou até mesmo começar um negócio, são perspectivas recorrentes no mundo mercadológico. É justo nesse momento que surgem às dúvidas sobre: como contratar novas pessoas e qual dos regimes de contratação seguir.
O que são regimes de contratação?
Os regimes de contratação funcionam através de regulamentações previstas pela lei trabalhista vigente e em casos especiais, como os estágios, pela própria lei de estágios. Por isso, para cada tipo de contratação existe um regime específico.
Portanto, os regimes de contratação são formas de contrato baseadas em cada modalidade de trabalho existente.
Nessa perspectiva, o regime cobre as regras que o empregador e um empregado firmam para que, assim, possa ocorrer a prestação de serviços e vínculo empregatício (a depender da modalidade).
O que é o vínculo empregatício?
O vínculo empregatício é instituído pela relação empregatícia, mas não somente. Através da lei 13.467 de 2017, algumas relações trabalhistas sofreram alterações , assim como, o próprio vínculo trabalhista presente nas mesmas.
Para caracterizar vínculo empregatício requer:
- Onerosidade: é justamente a questão salarial, deve existir o recebimento de salário (independente da periodicidade acordada) para que, assim, possa se firmar o vínculo trabalhista;
- Periodicidade: é mensurada pela frequência, definição de carga horária ou jornada trabalho;
- Subordinação: pertencer a uma escala hierárquica de trabalho. Geralmente, se estipula um supervisor ou chefe para quem o empregado deve prestar contas;
- Pessoalidade: a pessoa contratada é a que deve exercer integralmente a função, sem transferir obrigações de sua atividade a terceiros ou praticar substituições.
O que é RDC (Regime Diferenciado de Contratação)?
O Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) é uma forma de licitação (prática contratual relacionada a uma entidade do governo/Administração Pública) destinada para suprir as necessidades de contratações em momentos especiais.
Essa prática do regime diferenciado nasceu primeiramente devido a Copa do Mundo de 2014 no Brasil, e posteriormente, os jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016.
Portanto, essa modalidade permitia que o governo contratasse com flexibilidade em relação ao tempo empregado. Geralmente, pelo tempo de conclusão da obra, quase como o trabalho temporário.
Em ambos os casos, o regime diferenciado de contratação incidiu e foi decisivo para tornar mais ágil o processo de contratação de trabalhadores.
Os contratados atuaram na construção das obras destinadas a infraestrutura desses eventos e em obras de aeroportos correlativos.
Quais são os tipos de regimes de contração existentes?
Todo regime de contratação apresenta uma premissa atrelada com a modalidade empregatícia. Por isso, segundo as leis trabalhistas e de estágios, existem diversos tipos de regime de contratação e, consequentemente, diferentes formas de contratação, entre elas:
- CLT (Consolidação das Leis do Trabalho);
- Estágio;
- Jovem Aprendiz;
- Trabalhado temporário.
- Pessoa Jurídica (PJ);
- Trabalhador terceirizado.
CLT
O modelo CLT é uma forma padronizada de contratação de trabalhadores, conhecida como contratação celetista ou popularmente: carteira assinada.
É caracterizada pelo vínculo empregatício e é a forma mais segura para os trabalhadores e empresas, devido sua legislação e exigências.
Através dela, o trabalhador tem direito ao FGTS, valor previdenciário para INSS, vale alimentação ou refeição, transporte, 13º e férias.
Além disso, é permitido que o trabalhador celetista faça o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Ou seja, o empregador remunera os finais de semana fora da jornada trabalhista.
Estágio
O estágio é uma modalidade que estabelece a contratação de estudantes do Ensino Médio, Superior, Educação Especial, Profissional, Fundamental e de EJA (Educação de Jovens e Adultos), levando em conta que para o fundamental e EJA, deve-se estar nos dois últimos anos.
O estagiário deve ter no mínimo 16 anos ou mais e precisa estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino. Além disso, o contrato de trabalho pode durar por no máximo dois anos consecutivos (após esse prazo, é comum optar-se pela contratação CLT).
Vale lembrar a regulamentação do estágio não segue as diretrizes da CLT, mas sim, a Lei do Estágio (lei 11.788 de 2008). Com isso, não apresenta incidência de impostos e demais encargos como: previdência, vale alimentação e outros, a não ser o vale transporte (que é concedido).
Para as empresas, a vantagem do estágio é justamente esse menor custo com os encargos e uma possível maturação de um profissional que poderá ser efetivado posteriormente.
Já para os trabalhadores, o estágio é uma forma de ganhar experiência profissional na área desejada, como uma preparação profissional e criação de um repertório trabalhista.
Jovem Aprendiz
O jovem aprendiz é uma modalidade diferente de estágio que se categoriza pela contratação de jovens entre 14 e 24 anos que estejam matriculados em um programa de aprendizagem.
Existem diversos programas, desde Organizações Não Governamentais (ONGs), até as escolas técnicas e escolas de formação como o SENAI, SENAC, SESCOOP, SESC e demais derivantes.
Temporário
Entre os regimes de contratação, o trabalho temporário está atrelado a suprir uma demanda temporária e, por isso, tem um forte apelo sazonal.
Por exemplo, em períodos natalinos ou de páscoa, é comum a contratação de vendedores ou pessoas para trabalhar nos setores mais movimentados de produção.
Vale lembrar que pelo tempo contratado o trabalhador terá seus direitos empregatícios conforme citado na lei da CLT e no vínculo empregatício.
Porém, as vantagens do trabalho temporário para as empresas respaldam: menos encargos e a busca por novos talentos.
Por exemplo, o trabalho temporário representa menos despesas na folha de pagamento pelo não pagamento de multa de FGTS (no momento em que há o desligamento do trabalhador) ou termino do contrato.
Já para o empregador é uma oportunidade de mostrar
Freelancer
O freelancer é uma modalidade de prestação de serviços pontuais. Dessa forma, não categoriza vínculo empregatício e é uma forma de suprir ausências técnicas e performativas.
Pode ser desde um trabalhador autônomo, até uma pessoa jurídica. Então, o freela é a busca por determinadas habilidades que a empresa carece, podendo ser para um serviço ou para vários, mas sem um contrato efetivo daquele profissional (e sem vínculo empregatício).
Entre as vantagens do freelancer para o trabalhador estão representadas na flexibilidade de horários e até mesmo no local de trabalho.
Por conseguinte, para o empregador existe uma grande isenção relativa aos encargos, por não dispor, por exemplo, de FGTS, férias e vínculo.
Pessoa Jurídica
A Pessoa Jurídica (PJ) é aquela pessoa que tem uma empresa, seja um MEI (microempreendedor individual) ou demais formulações empresariais, que têm um CNPJ, mas ainda assim, prestam serviços eventuais para as empresas.
É evidente, portanto, que essa modalidade categoriza quase como um processo freelancer ou de consultoria e, sendo assim, não apresenta vínculo empregatício.
Por isso, apresenta desvantagens em relação aos benefícios trabalhistas. Em contrapartida, as vantagens do PJ são: flexibilidade em relação ao trabalho, além de uma possível condição melhor de remuneração salarial (devido os não gastos com demais encargos).
Terceirizado
Os regimes de contratação caracterizados pelo trabalhador terceirizado compreendem: uma forma de vínculo empregatício que não está associada diretamente com a empresa contratante.
Ou seja, atua por meio de uma parceria com empresas terceiras que concedem ou realizam a prestação do serviço desejado e, por isso, não apresenta vinculo direto com a empresa contratante, mas sim, com a empresa terceirizada.
Sendo a vantagem do trabalho terceirizado para as empresas, portanto, uma forma mais barata de contratação, já que os custos e encargos trabalhistas são detidos por a empresa responsável pelos profissionais terceirizados e não pela empresa contratante.
O que mudou com a reforma trabalhista em relação aos regimes?
Com a nova lei trabalhista, vigente desde novembro de 2017, surgiram novas configurações e formas de contrato, e entre elas estão:
- O contrato intermitente: permite a remuneração de acordo com as horas de trabalho realizadas. Dessa forma, seu contrato não precisa salientar uma jornada. Contudo, deve remunerar de forma igual ou superior à hora paga a um profissional do mesmo ramo;
- Home Office: é uma forma quase idêntica ao contrato normal por CLT. Contudo, ele poderá atuar de seu domicílio ou demais locações, contanto que o empregador subsidie as despesas e ferramentas. Ainda recebe por hora extra e descanso semanal (DSR);
- Trabalhador Autônomo Exclusivo: permite contratar um profissional autônomo por 120 dias (no mínimo) até 240 dias (no máximo). O profissional fica livre para escolher onde e de que forma exercerá a sua atividade, desde que respeite a subordinação jurídica.
Ainda assim, vale ressaltar que, nos regimes de contrato intermitentes, o contratado fica livre para prestar serviços a terceiros ou outras empresas.
Além disso, na nova lei trabalhista, o profissional autônomo pode se tornar exclusivo, visto que a própria “exclusividade” perdeu seu posto de critério como estabelecimento de vínculo empregatício.
Por fim, os regimes de contratação são formas de oficializar os contratos de trabalho. Além disso, através dos regimes, é possível prever determinadas situações, proporcionando distinções e garantias previstas pelas leis trabalhistas.
Dessa forma, cabe ao empregador averiguar qual é a necessidade de contratação, o que aquele profissional irá executar, qual será a demanda e qual é dos regimes de contratação equivale à necessidade requisitada. Assine a newsletter e receba conteúdos gratuitos!